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JORNAL DE DIREITO

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Como proceder para fazer inventário?

Advogada Luciana dos Santos Loschi Xavier           

O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao Juiz do lugar da última residência do falecido, 30 dias depois do falecimento, sob pena de multa pela demora. Quem deve requerer o inventário e a partilha é a pessoa que estiver na posse e administração dos bens que o falecido deixou.

Vários documentos são necessários para a abertura do inventário dentre eles: certidão de óbito do autor da herança, certidão de casamento, certidão nascimento dos filhos, certidões negativas de débitos nas esferas federal, estadual e municipal, recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), procuração entre outros comprovantes da propriedade dos bens. Posteriormente, devem ser apresentados todos os dados do falecido e dos herdeiros e a relação completa dos bens que compõem o patrimônio do falecido.

Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

 

Perguntas frequentes

A viúva e seus filhos têm obrigação de pagar as dívidas deixadas pelo marido falecido?
Sim, a herança deixada pelo falecido deverá ser destinada ao pagamento das dívidas, mas se as dívidas ultrapassarem o valor da herança, os herdeiros já não precisarão pagar os excedentes
.

E como fazer para pagar as dívidas deixadas pelo falecido, no caso da divisão de bens já ter sido feita?
O pagamento das dívidas deverá ser feito antes da divisão dos bens, porém, caso a divisão já tenha sido feita, a quantia devida poderá ser paga por todos ou apenas um herdeiro, que poderá exigir dos outros herdeiros o que ultrapassar sua parte no pagamento.

"Amigado com fé... casado é!"

Advogada Lourdes Sant´Ana                         

 
 
 

A convivência amorosa, estável, pública e contínua entre um homem e uma mulher desimpedidos, foi reconhecida pela legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando realidade o antigo chavão: “amigado com fé casado é”.

 
 
 
 

A convivência amorosa, estável, pública e contínua entre um homem e uma mulher desimpedidos, foi reconhecida pela legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando realidade o antigo chavão: “amigado com fé casado é”.

A Constituição de 1988, já havia garantido a união estável entre um homem e uma mulher como Entidade Familiar. Contudo, somente com o advento do Novo Código Civil Brasileiro em 2002, foram regulados os direitos e deveres inerentes aos companheiros.

Antes, para caracterizar a união estável, a lei determinava que os companheiros deveriam ser pessoas livres e desimpedidas para se casarem ao tempo do relacionamento. Hoje, com a implementação do novo Código Civil, também os separados de fato ou judicialmente, que mantenham união amorosa de convivência duradoura, estável e pública, posterior a ruptura conjugal, se enquadram na União Estável, e são reconhecidos como Entidade Familiar, desde que não estejam impedidos por outros motivos previstos na lei.

Cumpridas tais condições os companheiros terão direito de herança, de alimentos e partilha dos bens adquiridos onerosamente, na constância da união do casal.

No direito de herança, caberá ao companheiro que sobreviveu, se concorrendo com os filhos comuns do casal, a mesma cota de um filho; concorrendo somente com filhos do autor da herança, metade da cota de um filho; e concorrendo  com outros parentes sucessórios, a terça parte da herança, e por fim, não havendo herdeiros caberá ao companheiro sobrevivo a totalidade da herança.

No direito aos Alimentos, a lei permite reciprocidade aos companheiros no direito de requerer pensão alimentícia ao outro para prover o seu sustento, quando comprovadamente deles necessitar. Quanto ao valor, este será de acordo com a capacidade econômica-financeira do alimentante.

Outra novidade na legislação refere-se à permanência do pagamento da pensão alimentícia  com a morte do alimentante. Entretanto, os cônjuges e companheiros  somente terão este direito, enquanto houver patrimônio do “de cujus”, não havendo obrigatoriedade  dos herdeiros de  arcarem com esse ônus com recursos do seu próprio bolso. A reciprocidade prevista no Código Civil,  somente tutela este princípio aos ascendentes, descendentes e irmãos.

E, por fim, quando da dissolução da união estável os companheiros farão juz a meação dos bens adquiridos onerosamente, na constância do relacionamento, tal, como prescrito para o regime de comunhão parcial de bens, ou, obedecerão a condições reguladas em contrato, ainda que particular, celebrado pelos companheiros.

A promulgação do Código Civil demonstra que a sociedade brasileira está mais madura e consciente do dever de tutelar situações reais existentes acatando a evolução do mundo moderno.


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